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De Olho no Imposto

Está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços. Tendo-se em vista que a implementação da norma passa pela alteração do software utilizado para a emissão de notas fiscais e cupons fiscais, o comerciante deverá buscar junto à empresa contratada as instruções de alteração e regularização do software junto à Secretaria Estadual da Fazenda, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória. A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal). A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais. O Governo Federal também editou a Medida Provisória de nº 649, de 05 de junho de 2014 que estabelece que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. Assim, diante da Medida Provisória citada as penalidades para os estabelecimentos que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos só devem começar a ser aplicadas em 2015.

Outras informações importantes:

TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS:

a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados 

d) IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo).

e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; 

Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

g) Cide - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

h) PIS/Pasep/Importação; e 

i) Cofins/Importação.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS IMPORTADAS

Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA:

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DIRETO DO SERVIÇO OU PRODUTO:

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Foi alterada a redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.